PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1529

Código Civil · Art. 1529

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1529

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