PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento

Art. 1538

Código Civil · Art. 1538

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1538

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