PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento

Art. 1537

Código Civil · Art. 1537

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1537

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