PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento

Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo

Código Civil · Art. 1542

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1542

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