PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento

Art. 1543

Código Civil · Art. 1543

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1543

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