PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento

Art. 1544

Código Civil · Art. 1544

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1544

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