PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento

Art. 1545

Código Civil · Art. 1545

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1545

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