PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento

Art. 1546

Código Civil · Art. 1546

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1546

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