PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VII - Das Provas do Casamento

Art. 1547

Código Civil · Art. 1547

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1547

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