PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento

Art. 1535

Código Civil · Art. 1535

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1535

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