PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO VI - Da Celebração do Casamento

O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado

Código Civil · Art. 1540

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1540

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