PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção V - Do Penhor Rural

Art. 1445

Código Civil · Art. 1445

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJGO citam este artigo.

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

1 acórdão do TJGO cita este artigo
1 decisão monocrática do TJGO cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Penhor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1445

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