PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção V - Do Penhor Rural

Art. 1442

Código Civil · Art. 1442

31 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Penhor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1442

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