Art. 1442
31 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
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