PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção V - Do Penhor Rural

Art. 1443

Código Civil · Art. 1443

129 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJGO, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

129 acórdãos de TJGO, TJMT e outros tribunais citam este artigo73 TJGO · 18 TJMT · 8 TJPR · 6 TJMG · 5 TJMS · 5 TJRS · 4 TJSP · 2 TJSC · 2 TST · 1 STJ · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJBA · 1 TJMA
Ver todos os 129 acórdãos
32 decisões monocráticas de TJGO, TJBA e outros tribunais citam este artigo11 TJGO · 6 TJBA · 4 TJMA · 3 TJSC · 2 STJ · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJRS
Ver todas as 32 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Penhor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1443

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita