PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção V - Do Penhor Rural

Art. 1439

Código Civil · Art. 1439

Redação atual dada pela Lei 12.873/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.873/2013

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1439

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