Art. 1363
45 acórdãos e 45 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
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