PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO IX - Da Propriedade Fiduciária

Art. 1364

Código Civil · Art. 1364

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1364

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita