PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO IX - Da Propriedade Fiduciária

Art. 1365

Código Civil · Art. 1365

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1365

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