PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção VI

Art. 1358-U

Código Civil · Art. 1358-U

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-U.

As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-U

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