PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VII - Do Condomínio EdilícioSeção VI

Art. 1358-T

Código Civil · Art. 1358-T

Incluído pela Lei 13.777/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.777/2018

Art. 1.358-T.

O multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só é admitida se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupação.

(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1358-T

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