PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO VIII - Da Propriedade Resolúvel

Art. 1359

Código Civil · Art. 1359

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1359

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