Art. 1368-A
Incluído pela Lei 10.931/2004.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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