PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção V - Das Deliberações dos Sócios

Art. 1078

Código Civil · Art. 1078

75 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TJDFT, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

75 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo14 TJGO · 9 TJSP · 7 TJSC · 6 TJDFT · 6 TRF5 · 4 TJMG · 4 TJRS · 3 TJCE · 3 TJRJ · 3 TJPR · 3 TJBA · 2 TJRN · 2 TJES · 2 TRF3 · 2 TCESP · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 TRF2
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79 decisões monocráticas de TJDFT, TRF2 e outros tribunais citam este artigo16 TJDFT · 11 TRF2 · 10 TCESP · 9 TRF4 · 5 TJSP · 5 TJPR · 4 TJSC · 4 TRF1 · 3 TJMG · 3 TRF5 · 2 TJPE · 1 STJ · 1 STF · 1 TJCE · 1 TST · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1078

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