PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção VI - Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1081

Código Civil · Art. 1081

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1081

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