PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção V - Das Deliberações dos Sócios

Art. 1076

Código Civil · Art. 1076

Redação atual dada pela Lei 14.451/2022.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.792/20192022alterado · Lei 14.451/2022

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

(Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

(Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1076

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