Art. 1076
Redação atual dada pela Lei 14.451/2022.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
(Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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