PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção V - Das Deliberações dos Sócios

Art. 1077

Código Civil · Art. 1077

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1077

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