PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção V - Das Deliberações dos Sócios

Art. 1075

Código Civil · Art. 1075

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1075

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