PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção V - Das Deliberações dos Sócios

Art. 1074

Código Civil · Art. 1074

44 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

44 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo9 TJGO · 5 TJSP · 5 TJMG · 3 STJ · 3 TJBA · 3 TJRS · 3 TJPR · 3 TJRN · 2 TJDFT · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJES · 1 TRF4 · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1074

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