Art. 88
Art. 88. Os tribunais instituirão sistema eletrônico, padronizado e de uso obrigatório pelos juízos requisitantes, para a expedição das requisições de pequeno valor, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os tribunais poderão celebrar convênios entre si para utilização de sistema eletrônico já existente e recomendado pelo CNJ.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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