TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISCAPÍTULO III

Art. 87

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 87

Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017 , e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único. O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais.

(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art87

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