Art. 87
Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017 , e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III – a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais.
(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
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