TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISCAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS

Art. 79-E

Resolução CNJ 303/2019 · Art. 79-E

Art. 79-E. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – 30% (trinta por cento) no terceiro ano.

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Parágrafo único. Os precatórios que integrarem a relação do caput deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021 .

(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2019-12-18;303!art79-E

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