Art. 79-D
Art. 79-D. Faculta-se ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão da limitação de gastos a que alude o art. 79-A desta Resolução, optar pelo recebimento, mediante acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor de seu crédito.
(incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 1º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 2º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
§ 3º (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025)
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