TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO V - DAS NULIDADES

Art. 796

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 796

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art796

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