Art. 791-A
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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