TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 791-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art791-A

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