TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSeção III - Das Custas e Emolumentos

Art. 790-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 790-A

Incluído pela Lei 10.537/2002.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.537/2002

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – o Ministério Público do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art790-A

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