TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 793

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 793

Redação atual dada pela Lei 10.288/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.288/2001

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art793

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