Art. 790-B
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
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