TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSeção III - Das Custas e Emolumentos

Art. 790-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 790-B

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art790-B

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