Art. 789-B
Incluído pela Lei 10.537/2002.
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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