TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 787

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 787

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art787

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