TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 788

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 788

Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art788

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