TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSeção IV-A

Art. 793-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 793-B

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art793-B

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