Art. 793-B
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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