Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.467, de 2017.
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 792

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 792

Revogado pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.467/2017

Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art792

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