Art. 799
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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