Art. 724
Revogado pela Lei 9.842/1999.
Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou de empregadores, a pena será:
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
a)
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
b)
(Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
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