TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 719

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 719

Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711 , para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.

Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art719

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