TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 717

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 717

Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art717

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