TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

Art. 716

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 716

Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art716

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