TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 712

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 712

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 712.

Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certidões e os têrmos processuais;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art712

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