TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOSEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 708

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 708

Revogado pela Lei 14.824/2024.

Histórico de alterações
1954alterado · Lei 2.244/19542024revogado · Lei 14.824/2024

Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

a) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art708

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