Art. 708
Revogado pela Lei 14.824/2024.
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
a) revogada;
(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)
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