Art. 701
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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